Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de Saúde (SUS) e as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir, prioritariamente aos alunos da educação básica, atenção integral à saúde das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas, assegurando:
I - Ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;
II - Tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso;
III - Diagnóstico, atendimento precoce e encaminhamento para a área da educação;
IV - Seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação sonora, quando indicado;
V - Acompanhamento médico e fonoaudiológico, bem como terapia fonoaudiológica;
VI - Atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;
VII - Atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens da educação básica, por meio de ações integradas com a área da educação, conforme as necessidades terapêuticas do aluno;
VIII - Orientações à família sobre:
- As implicações da surdez;
- A importância do acesso à Libras e à Língua Portuguesa desde o nascimento da criança com perda auditiva;
IX - Atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede SUS e nas empresas concessionárias ou permissionárias, por profissionais capacitados no uso da Libras ou sua tradução/interpretação;
X - Apoio à capacitação e formação de profissionais da rede SUS para o uso de Libras e sua tradução/interpretação.
§ 1º O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou com deficiência auditiva não usuários da Libras.
§ 2º O Poder Público, os órgãos das administrações estadual, municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas que atuam com serviços públicos de saúde devem implementar as medidas previstas no art. 3º da Lei nº 10.436/2002, com o objetivo de assegurar atenção integral à saúde dos alunos surdos ou com deficiência auditiva da educação básica.
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